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Ora, tem sido doutrina da CADA4 a de que o acesso a informações clínicas na posse da Administração, visando a instrução de um processo disciplinar pela entidade pública competente para tal instrução, se justifica quando, cumulativa mente, se verifiquem as seguintes condições: a) Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; b) Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos da instrução, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso; c) A medida do acesso não ocasione invasão desnecessária ou desproporciona da da reserva da intimidade da vida privada do titular dos dados.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que, dentro do condicionalismo referido supra, não se vê motivo que impeça o Centro de Saúde de Alter do Chão de facultar ao instrutor de um processo disciplinar o acesso à documenta ção pretendida e necessária à instrução do dito processo.
Comunique-se.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006 Duarte Rodrigues Silva (Relator) - Ana Paula Costa e Silva - Antero Rôlo - Re nato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto anexa) - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto No meu entendimento, a questão trazida à CADA neste processo deve ser ana lisada e decidida à luz da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (LPD), uma vez que está em causa o acesso a dados pessoais sensíveis e à restrição da privacidade (intimidade) de uma cidadã, matéria para a qual aquela Lei se apresenta como lei especial, cuja apreciação à luz do seu regime deve anteceder a apreciação nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
a) Eduardo Campos 4 Cfr., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n.os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25/10/2000 (Processos n.os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20/12/2000 (Processo n.º 1057), 170/2002, de 25/9/2002 (Processos n.os 1943 e 1947) e 206/2006 de 25/10/2006 (Processo n.º 404/2006).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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