O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

do catálogo”10, mas com natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe, assim, o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º). E, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Fundamental, os pre ceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e priva das.
A hipótese de a consulta de documentação desclassifi cada poder ser (justificadamente) vedada, quando se mostre susceptível de prejudicar gravemente os interesses do Estado português, corresponde à possibi lidade de introdução de uma restrição a um direito que tem, como se viu, a estrutura de direito, liberdade e garantia. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito material e formalmente constitucional e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular11.
Ora, tais restrições têm “carácter restritivo”12 e, nos termos constitu cionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado - cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); portanto, nunca na decorrência de um acto regulamentar, como é a portaria. Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)13, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP. Perante isto, poder-se-ia questionar - e a dúvida aqui se deixa, embora não caibam neste âmbito maiores desenvolvimentos - a constitucionalidade do arti go 5.º, n.º 7, da Portaria n.º 896/2004, de 22 de Julho.
10 Considerando-se “dentro do catálogo” os que constam da Parte I da CRP.
11 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais (Tomo IV), Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
12 Cfr. Autor, obra e loc. citados.
13 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis - só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses consti tucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fi ns (sub-princípio da racionalidade).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
393


Consultar Diário Original