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classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento3, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada4.
3. Os documentos em causa decorrem da actividade administrativa do Estado.
E vale a pena referir também, a este propósito, o ensinamento de Jorge Miranda: para este Autor, a função política (abarcando as actividades legislativa e gover nativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função admi nistrativa visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colectivas e a prestação de bens e serviços”5 6.
E tratando-se de documentos que relevam da actividade administrativa do Esta do, o acesso por parte dos particulares deverá ser assegurado pela Administra ção Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (LADA, artigo 1.º).
4. Todavia, se os documentos em questão tivessem sido classifi cados, seriam objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não bastaria a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções “Muito secreto”, “Secreto”; “Confidencial”; “Reservado”7, ou rotulando tais docu mentos como “Segredo de Estado”8 para que a possibilidade de acesso fosse 3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fi scal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
5 Cfr. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo V: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra Editora, 2000, página 7 e seguintes.
6 Diz Diogo Freitas do Amaral que a administração pública em sentido material é a actividade de adminis trar e que pode “ser definida como a actividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessi dades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” (cfr. Curso de Direito Administrativo, 2.ª edição, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, página 39).
7 São estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 -, os graus de classificação a atribuir às matérias.
8 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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