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quê. Acrescente-se, porém, que, mesmo quando se justifi que uma limitação no acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, desde que seja pos sível expurgar a informação relativa à matéria reservada (nº 6 do artigo 7º da LADA); c) Da mesma forma, não parece curial dizer-se, sem mais (isto é, sem qualquer outra justifi cação), que a solicitação dos regulamentos internos de empresa - que seria feita pelo Inspector-Geral do Trabalho a cada uma das delegações e subdelegações da IGT, sendo depois permitida ao ora queixoso a respectiva consulta, na própria sede da IGT -, é “incomportável” e que acarreta “cons trangimentos em termos práticos para os Serviços Regionais da IGT”.
4. Como se diz no Acórdão n.º 254/99 do Tribunal Constitucional, de 4 de Maio de 19997, “todos os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição podem ser limitados ou comprimidos8 por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos (...), sendo sempre necessário fundamentar a necessidade de limi tação ou compressão quando ela não se obtém por interpretação das normas constitucionais que regulam esses direitos”9. E, mais adiante, proclama o mes mo aresto: “A exacta delimitação dos documentos que podem ser comunicados e dos que permanecem sob sigilo (...) sempre exige uma cuidadosa ponderação do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e uma de monstração da necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à infor mação”.
Por isso, entende a CADA que a entidade requerida não deverá eximir-se a fazer a apreciação casuística desta situação, analisando-a segundo critérios de neces sidade, de adequação (para a salvaguarda de outros direitos) e de racionalidade (em relação ao fi m em vista); no fundo, de harmonia com as três dimensões da proibição do excesso; e que deverá apontar, fundamentadamente, as razões da decisão de recusa de acesso, sendo certo que não é ao particular requerente que cabe comprovar a inexistência, para outrem, de um prejuízo decorrente da dis ponibilização dos documentos.
Nestes termos, quando estejam em causa eventuais segredos sobre a vida in terna das empresas - de que a entidade requerida tenha tido conhecimento no 7 Processo n.º 456/97.
8 O que vale por dizer que o seu exercício pode não ser livre e que, de todos eles, podem decorrer condições para o efectivo exercício pelo respectivo titular, mormente quando seja necessário compatibilizá-los com direitos de terceiros.
9 Daí que se fale em limites a priori e em limites a posteriori.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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