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na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse, não podendo, pois, a Administração presumir que entre ela e as empresas existe um pacto de silêncio. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter abso luto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto - os interesses das empresas e os interesses públicos rela cionados com a transparência da Administração. Trata-se, assim, de um poder da Administração - mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fi xados por lei; e este poder vinculado deve ser exercido segundo um princípio de transparência, ou seja, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro.
3. Entende o Dr. Victor Marques que a satisfação da sua pretensão não põe em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.
Não comunga dessa opinião o Inspector-Geral do Trabalho e, consequentemen te, a DL/IGT, que assumiu a posição anteriormente expressa pelo seu superior hierárquico. A CADA não conhece aquela documentação, mas, sobre este pon to, dir-se-á que: a) Os regulamentos internos de empresa - que não são, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CT, de elaboração obrigatória6 -, contêm normas de organi zação e disciplina do trabalho (n.º 1), devendo, na respectiva elaboração, ser ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista (n.º 2); por outro lado, o empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tem po, pelos trabalhadores (n.º 3). Neste contexto (normas sobre organização e disciplina do trabalho, gizadas com audição da comissão de trabalhadores e que devem ser amplamente publicitadas, podendo, inclusivamente, ser co nhecidas por pessoas estranhas que aí se desloquem), não se afi gura que tais regulamentos internos revelem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas; b) Não colhe, portanto, do ponto de vista da fundamentação do acto, dizer, simplesmente, que o acesso poderia colidir com os valores que a LADA quis proteger no seu artigo 10.º, n.º 1: há que saber se, efectivamente, colide e por 6 Porém, a elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial (cfr. n.º 5 do artigo 153.º do CT).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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