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de exercer qualquer acção de fiscalização sobre os mesmos regulamentos, limitando-se a proceder ao registo e depósito dos mesmos”; c) Os documentos que quer “consultar com vista ao aludido trabalho de Mes trado encontram-se, pois, depositados nas várias delegações e subdelegações da IGT pelo País fora, sem outro destino que não seja o de aí permanecerem indefi nidamente, a menos que alguém (...) lhes pretenda dar vida”; d) “Na eventualidade de, mesmo assim”, se “entender que o acesso a tais do cumentos só poderá ter lugar mediante um compromisso expresso de não identifi cação dos autores dos ditos regulamentos”, se disponibilizava “para assumir tal compromisso”; e) A consulta desses regulamentos internos poderia ser-lhe “facultada por dife rentes meios”, nomeadamente através de (e “por ordem preferencial”): – “Concessão de uma autorização” que lhe permitisse “solicitar directa mente a cada uma das delegações e subdelegações da IGT cópia dos refe ridos regulamentos internos”; – “Solicitação a fazer directamente” pelo Inspector-Geral do Trabalho, sen do depois facultada ao interessado, pela IGT, “cópia dos mesmos regula mentos”; – Solicitação a fazer pelo Inspector-Geral do Trabalho a cada uma das dele gações e subdelegações, sendo-lhe depois “facultada a consulta, na IGT, dos mencionados regulamentos Internos”.
3. Pelo ofício B05038779M, a entidade requerida transmitiu ao interessado que: a) Pelo que dizia respeito aos primeiro e segundo hífens da alínea e) do ponto anterior, “a autorização poderia confl ituar com o disposto no artigo 10.º, n.º 1”, da LADA5, “levando a que, previamente a uma eventual viabiliza ção do pedido, se tivesse de proceder a uma análise exaustiva de todos os regulamentos internos centrados na IGT, a fim de salvaguardar os interes ses especialmente acautelados pela Lei, bem como a um eventual parecer prévio” emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA); b) Quanto ao terceiro hífen da alínea e) do ponto I.2, tal era “incomportável” e que acarretava “constrangimentos em termos práticos para os Serviços Regionais da IGT”.
5 Sigla pela qual é, usualmente, designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de 12 de Junho.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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