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Concordo com o reconhecimento da legitimidade activa no caso concreto, não já quanto à referida extensão geral a toda e qualquer pessoa colectiva pública.
Continuo a entender que a legitimidade activa das pessoas colectivas públicas deve fi car sempre balizada pelo princípio da competência (cfr. Renato Gonçal ves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, págs. 18 e seg. e 163 e segs.).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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