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Após elencar as suas competências, esta Comissão disse que, em prin cípio, não lhe competia “pronunciar-se sobre o acesso aos documentos administrativos no quadro das relações específicas entre pessoas colec tivas públicas (relações inter-administrativas), bem como no interior dessas mesmas pessoas colectivas (relações intra-administrativas ou inter-orgânicas)”, sendo a única excepção a da já citada alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA.
“Por outro lado, não se afi gura que no caso concreto o pedido de acesso da Junta de Freguesia dirigido à Câmara Municipal possa ser equipa rado a uma posição típica de subordinação de um particular perante a Administração Pública, caso em que se poderia reconhecer o direito de acesso nos termos da LADA.
Acrescente-se ainda que, no caso em apreço, não está em causa a comu nicação de documentos nominativos, uma vez que o projecto em apreço não contém, naturalmente, dados pessoais.
Tudo o exposto não significa que a Junta de Freguesia não disponha efectivamente de um direito de acesso à informação que requereu. O pedido parece respeitar a matérias que integram as suas competências próprias. Assim, o direito de acesso resultará de outros regimes apli cáveis que não o da LADA, designadamente da Lei das Autarquias Lo cais.
Deste modo, resta-nos concluir que não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a mencionada decisão do Presidente da Câmara Mu nicipal de Paredes de Coura.
3. Prima facie, poder-se-ia, portanto, pensar que - tendo a queixa sido apre sentada pelo P/AMVB contra o ICN -, a CADA não teria, neste caso, de emitir parecer sobre a questão do acesso colocada pelo requerente, já que se trata de uma queixa feita pelo Presidente de um órgão autárquico - que é uma entidade pública -, contra outra entidade pública. Não é assim, porém; e não é assim, por várias ordens de razões: a) Em primeiro lugar, porque, nos termos do artigo 235.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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