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sultivo da Administração Pública, a CADA deve, por princípio, tender a interpretar extensivamente as normas que estabelecem as suas compe tências e só se abster de prestar os esclarecimentos pedidos e sugerir a melhor solução legal se, em razão da matéria, a lei tiver atribuído essa função consultiva a outra entidade especializada, como, v. g., a CNPD ou a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado”.
2.2. No Parecer n.º 248/2003, de 22 de Outubro (Processo n.º 2469), (aprova do por unanimidade dos membros presentes), tratava-se de um pedido de acesso a um processo de licenciamento de obras particulares dirigido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Vila das Aves ao Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso. E porque tal acesso lhe foi recusado - “com o fundamento de que a mera invocação da titularidade de cargo autárquico não lhe conferia, por si só, interesse legítimo para a consul ta do processo” - o requerente apresentou queixa à CADA.
Esta Comissão - entendendo que “o acesso à informação e documenta ção entre os membros de um órgão do Município não é especialmente regulado pela Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, mas pelos normativos re lativos ao funcionamento daqueles órgão autárquicos (maxime, a lei de atribuições e competências das autarquias locais e os Regimentos Internos) e ao estatuto dos eleitos locais” -, adiantou não ser ela “a entidade competente para verificar os poderes dos membros de órgão autárquicos e as correspondentes obrigações que impendem sobre as presidências de tais órgãos quanto ao acesso a processos e a documen tos existentes, no âmbito do funcionamento daqueles órgãos e no uso dos poderes e competências regulados por outras leis”. É que - disse-o a CADA -, o seu papel “centra-se, fundamentalmente, na apreciação das relações estabelecidas entre os particulares e os cidadãos e não das re lações intra-administrativas ou inter-administrativas, sem prejuízo das novas competências que lhe foram atribuídas em relação ao acesso aos documentos nominativos (artigo 20.º, n.º 1 alínea d), na redacção intro duzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho)”.
Acrescentou, porém, que “a CADA sempre tem reconhecido que o facto de um cidadão integrar um órgão da Administração ou ser funcionário público e «pedir o acesso a determinados documentos no âmbito do que considera serem os seus poderes/deveres funcionais, não o impede de exercer o direito de acesso independentemente da sua qualidade de II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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