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os interessados têm o direito de conhecer o(s) despacho(s) de classificação proferido(s) pela entidade para esse efeito competente (cfr. supra, II.3).
4. Não cabe à CADA fazer outras diligências para que os queixosos ou o seu mandatário tenham acesso aos documentos que pretendem.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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