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boração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (actualizando, portanto, a informação dos estudos e documentos que fundamentaram a designação do sítio), uma parte relevante da qual ainda não se encontra publicada (uma vez que os respectivos processos não estão concluídos), mas que se encontra sintetizada no site do ICN; e) A consulta de todos os estudos e levantamentos (que, na maioria das situa ções, tem uma abrangência geográfica nacional) cujos resultados foram sis tematizados no âmbito da elaboração do PSRN 2000 poderá ser efectuada (...) na sede do ICN (...)”.
II - O Direito 1. Tem até agora sido entendimento da CADA - cujo elenco de competências se acha plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da LADA - o de que, em princípio, não lhe cabe pronunciar-se sobre as queixas dirigidas a esta Comissão por uma entidade pública contra outra entidade pública. Estar-se-ia aí no domínio das chamadas relações administrativas, rectius, das relações inter-administrativas, campo este que se tem considerado como não submetido ao âmbito de aplicação da LADA6.
2. Esta a orientação seguida pela CADA - e a enumeração que se segue tem carácter meramente exemplifi cativo - nos seus Pareceres n.ºs 186/2002, de 9 de Outubro (Processo n.º 2024), 248/2003, de 22 de Outubro (Processo n.º 2469), 62/2005, de 9 de Março (Processo n.º 3295), 114/2005, de 18 de Maio (Processo n.º 3396), 130/2005, de 8 de Junho (Processo n.º 3430), 140/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3326), 144/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3376) e 237/2005, de 19 de Outubro (Processo n.º 3537).
Convirá, pois, vê-los um a um naquilo que têm de essencial: 2.1. Parecer n.º 186/2002, de 9 de Outubro (Processo n.º 2024): estava aqui em causa um pedido formulado ao Serviço de Finanças de Vouzela pela De legação de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de lhe ser facultada informação sobre a situação fi scal de um cidadão, contra o qual corria um processo de execução fi scal por dívidas de contribuições. Neste Parecer, esta Comissão - tendo entendido que a 6 A esta Comissão compete, sim, dar Parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre ser viços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (...).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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