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E continuou: “Nos demais casos, em que os documentos em causa se jam considerados não nominativos, portanto de acesso livre e genera lizado (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, ambos da LADA), não compete à CADA pronunciar-se sobre o acesso a tais documentos, uma vez que a troca de informações inter-administrativas decorre do dever geral de cooperação entre organismos e serviços da administração, na prossecução e defesa do interesse público”.
E, assim - por não estarem em causa documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais -, esta Comissão entendeu que “o seu acesso é livre e generalizado”.
2.6. Parecer n.º 140/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3326): aqui, a Direcção-Geral da Empresa “invocando o n.º 3 do artigo 15.º da LADA, soli citou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos a emissão de parecer sobre a possibilidade de revelação à Comissão Municipal de Matosinhos dos dados fornecidos pelas empresas LIDL e PLUS, que serviram de base aos estudos de avaliação dessas empresas. No pe dido de parecer a entidade consulente refere que os dados em apreço foram expressamente classificados como confidenciais pelas empresas respectivas, facto que a leva a considerar que a sua divulgação junto da Comissão Municipal de Matosinhos poderá pôr em causa segredos comerciais e da vida interna das empresas, tanto mais que nela estão representadas várias entidades, que poderão integrar concorrentes das ditas empresas”.
Por entender estar “em causa, no presente processo, a comunicação de documentos administrativos [não nominativos] entre duas entidades pú blicas”, a CADA, na sequência de anteriores Pareceres por si emitidos, deliberou arquivar o Processo.
Este Parecer mereceu do Conselheiro Castro Martins uma declaração de voto, na qual retomou a argumentação expendida na que antes fizera (vd., supra, II.2.1), vincando que “este entendimento das competências da CADA, além de ser o mais ajustado à letra e ao espírito da LADA, evita o escolho de, como fez a deliberação em apreço, se fundamentar apenas numa interpretação a contrario sensu da citada alínea d), com todos os consabidos riscos inerentes a uma interpretação desse tipo”.
2.7. Parecer n.º 144/2005, de 29 de Junho (Processo n.º 3376): este Parecer 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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