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b) Em segundo lugar, porque do que vem de ser dito decorre que há, quanto ao pretendido acesso, não apenas um interesse funcional, que decorre das competências daquele órgão autárquico, como, igualmente, um interesse que releva de uma relação de cidadania, uma vez que a defesa dos interesses do Município se faz para salvaguarda dos direitos e interesses dos seus muníci pes; c) Por outro lado, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA diz que todos têm direito à in formação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo; d) Em quarto lugar, há que notar que - conquanto os direitos fundamentais, entre os quais está o direito de acesso aos arquivos e registos administrati vos, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República, sejam, primordialmente, direitos das pessoas singulares -, o certo é que, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei Fundamental, as pessoas colectivas [públicas, privadas ou mistas] gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatí veis com a sua natureza, pelo que a sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins (cfr.
artigo 160.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, no caso das pessoas colectivas de direito público, o(s) titular(es) do(s) órgão(s) com competência legal devem poder exercer o direito de acesso aos documentos administrativos, isto é, aos documentos produzidos ou detidos pelas entidades a que se reporta o artigo 3.º da LADA; e) Finalmente, porque, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA, compete a esta Comissão apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei.
A CADA entende, pois, que deverá emitir o seu Parecer sobre o fundo da ques tão, ou seja, sobre a pretensão de acesso vertida na queixa apresentada.
4. Apreciando agora a concreta questão do acesso, dir-se-á o seguinte: 4.1 Não resulta claramente dos autos se o procedimento em causa existe de facto9 - e, se existir, se está já findo ou se, pelo contrário, se acha ainda 9 Note-se que, na sua resposta à CADA, a entidade requerida afi rma desconhecer “a que processo pudes se corresponder a proposta de regulamento referida no requerimento apresentado” [cfr. supra, I.4.b)], muito embora pareça saber quais os “documentos pretendidos e a que se recorreu aquando da proposta de defi nição dos limites das áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, assim como da docu mentação que fundamenta a proposta de Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000)” [cfr. supra, I.4.d)] II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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