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tem na sua génese um pedido formulado pela Direcção Regional de Edu cação do Algarve, que pretendia saber da possibilidade de uma escola “facultar aos Centros de Formação, para efeito do cumprimento de nor mas a estes impostas pelo PRODEP, uma relação dos seus funcionários, «carimbada pelas entidades bancárias» onde constam os respectivos nomes, remunerações e NIB”.
Esta Comissão entendeu que o campo era o das relações inter-institucionais e que “à CADA compete dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA)”. Ora, “a relação de vencimentos em causa, por não conter dados pessoais (informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela intimidade da vida privada - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA), constitui um documento não nominativo (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA).
Por isso, a CADA considerou não caber nas suas competências “pronunciar-se sobre a comunicação de documentos não nominativos entre organismos da Administração”.
Este Parecer teve duas declarações de voto - uma do Dr. José Renato Gonçalves (relativa, tão-somente, à questão do NIB) e outra do Conse lheiro Castro Martins, quer sobre esta questão quer sobre o problema das relações inter-administrativas, na qual, quanto a este aspecto, reas sume a sua anterior argumentação.
2.8. Parecer n.º 237/2005, de 19 de Outubro (Processo n.º 3537): neste Pa recer, aprovado por unanimidade, a situação era a seguinte: a Junta de Freguesia de Formariz solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura (P/CMPC) certidão “do projecto de construção da infra-estrutura de travessia da rede municipal de esgotos sobre o Rio Coura”, sendo que esta entidade decidiu não facultar o acesso, com base na seguinte fundamentação por entender que “os projectos contêm documentos que são propriedade artística e/ou científica, pelo que não é possível passar-lhe a certidão que solicita” e que “a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos não tem aqui aplicação. Os licencia mentos são documentos administrativos; os projectos são criação do autor, por encomenda de particular(es)”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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