O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

em curso. Se tal procedimento não estiver terminado, o acesso será regi do não pela LADA, mas pelo Código do Procedimento Administrativo (maxime, artigos 61.º a 64.º), e por outra legislação, designadamente a que regula a participação em procedimentos atinentes a matéria ambien tal, não cabendo à CADA pronunciar-se sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a possibilidade ou impossibilidade de um queixoso - seja ele quem for - aceder àquela documentação10.
4.2. No pressuposto de o procedimento estar já concluído, o acesso far-se-á de acordo com a LADA. Portanto, neste caso (procedimento findo ou, apesar de correr ainda seus termos, se os documentos contendo a infor mação requerida houverem sido produzidos há mais de um ano11, ter-se-á de considerar que: 4.2.1. O pedido feito pelo requerente à entidade requerida afigurou-se a esta como vago e impreciso12, em razão do que deveriam ter sido indicados ao ICN, com maior rigor, os documentos cujas cópias se pretendem (cfr. artigo 13.º da LADA); 4.2.2. Parece, todavia - e como se viu supra, em I.4.d) -, que o Instituto sabe quais são os documentos queridos, conquanto diga - sem que o fundamente -, ser “manifestamente impossível fornecer todas as cópias”13; 4.2.3. Esses documentos (“estudos técnico-científi cos”) são documen tos administrativos sem teor nominativo14, isto é, generalizada e livremente acessíveis, nos termos da LADA, pelo que, em prin cípio, deverão ser facultadas as pretendidas cópias - cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1; 4.2.4. O pedido poderá visar um grande número de documentos, sendo, quiçá, cada um deles extenso. O seu rápido deferimento poder-se-á apresentar, assim, impraticável, pois implicará uma prévia busca e pesquisa, a fi m de os localizar e, posteriormente, fotoco 10 Cfr. LADA, artigos 2.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, b).
11 Cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA.
12 Diz o ICN que não é “clara a pretensão (...), uma vez que nem a Rede Natura 2000 se encontrava em discussão pública”, podendo ter havido “eventual confusão entre a Rede Natura 2000 e o Plano Secto rial e respectiva discussão pública, cujo prazo terminou em 10 de Março”.
13 “Impossível” porquê? Em razão do grande número de documentos em causa? Dada a extensão de cada um deles? Pelo risco de deterioração? Por qualquer outro motivo? 14 Isto é, desprovidos de dados pessoais, expressão cujo conceito para aqui relevante consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
377


Consultar Diário Original