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serviços e são, portanto, esses quantitativos (que se afigura não fugirem aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso) que deverão ser seguidos.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que: 1. Entende esta Comissão que deverá emitir Parecer sobre a questão de fundo posta na queixa que lhe foi dirigida pelo Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Bispo contra o Instituto da Conservação da Natureza (cfr. supra, II.3).
2. Haverá, pois, que ver se o procedimento em causa decorre ainda e - se for esse o caso -, o acesso reger-se-á não pela LADA, mas pelo Código do Proce dimento Administrativo e pela legislação que regula a participação em proce dimentos sobre matéria ambiental, nada cabendo à CADA acrescentar sobre a questão do acesso (vd. II.4.1).
3. Se o procedimento estiver já fi ndo - ou, mesmo que não seja essa a hipótese, se os documentos tiverem sido produzidos há mais de um ano -, o acesso deverá ser facultado nos termos da LADA e de acordo com os parâmetros definidos supra, no ponto II.4.2.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Antero Rôlo (Relator) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Renato Gon çalves (nos termos da declaração junta) - Eduardo Campos - António José Pim pão (Presidente) Declaração de voto Não acompanho a fundamentação da conclusão 1 do Parecer, na medida em que assenta numa extensão geral, no final da alínea e) do Ponto 3 da Parte II (Direito), páginas 11 e 12, quanto à legitimidade activa para o exercício do direi to de acesso aos documentos administrativos das pessoas colectivas de Direito Público.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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