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8. Em resposta, a DL/IGT disse ao interessado que a questão fora já decidida no âmbito do pedido, mais alargado, que fora dirigido ao Inspector-Geral do Trabalho e que, por essa razão, o processo seria arquivado.
9. Inconformado, Victor Marques apresentou queixa à CADA, visando a emis são de um Parecer por parte desta Comissão, no sentido de lhe ser facultada “a consulta de todos os regulamentos internos de empresa” chegados aos serviços da Delegação de Lisboa da IGT “entre os dias 1 de Dezembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005” ou, em alternativa, “a relação nominal das empresas que ali depositaram os seus regulamentos internos”, a fim de o interessado estabe lecer “os posteriores contactos com as mesmas”.
10. Convidada a pronunciar-se, a entidade requerida (DL/IGT) veio dizer à CADA - e, no essencial -, que: “Tendo o Senhor Inspector-Geral do Trabalho, a quem foi solicitada a possi bilidade de acesso aos regulamentos internos remetidos aos serviços regionais da IGT, informado o requerente da impossibilidade de satisfazer o solicitado, não cabe a este serviço regional contornar decisão superiormente tomada, pronunciando-se sobre o pedido em respeito ao dever de obediência que lhe está cometido”.
II - Direito 1. O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos cons ta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: Todos têm direito à informação mediante o aces so a documentos administrativos de carácter não nominativo. Ora, não se trata aqui de uma pretensão de acesso a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais, na acepção do artigo 4º da LADA.
2. Todavia, esse princípio geral tem limites (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.ºs 4 e 5 e 10.º, n.º 1, todos da LADA). Deixando de lado os demais preceitos acabados de citar, mostram-se, contudo, cabidas algumas considerações sobre o referido artigo 10.º, n.º 1.
Nos termos deste artigo, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger os interesses privativos dos operadores económicos, justifi cando-se tal protecção II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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