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exercício das suas funções e por causa desse exercício -, a mera curiosidade não será credencial bastante para o acesso; mas já dificilmente se aceita (ou será mesmo inaceitável) que, quando haja razões ponderosas - designadamente as que se prendam com o interesse científico manifestado pelo ora queixoso -, a DL/IGT vede, quase automaticamente, o acesso à documentação pretendida, sem procurar um ponto de equilíbrio entre interesses diversos, que podem, até, não ser antagónicos10.
5. Resta apreciar a outra vertente do pedido do Dr. Victor Marques: a de que lhe seja dada “a relação nominal das empresas que ali [na Delegação de Lisboa da IGT] depositaram os seus regulamentos internos”, para que, posteriormente, o interessado estabelecesse os necessários “contactos com as mesmas”. Sobre este ponto, há que dizer o seguinte: a) Quando o ora queixoso solicitou essa “relação nominal”, o Inspector-Geral do Trabalho respondeu-lhe que “a interlocução com os destinatários da ac ção da IGT se situa no contexto de imperativos de autonomia, independência e deveres de sigilo que são previstos em Convenções de OIT ratificadas por Portugal e de normativos comunitários”. E - pode considerar-se -, o mesmo fez a DL/IGT, que indeferiu o pedido porque o Inspector-Geral do Trabalho antes o fizera também. Trata-se, no entanto, de uma afirmação genérica, que deveria ter sido concretizada pela indicação dos normativos internacionais e comunitários que serviram de suporte ao teor dessa resposta.
b) Por outro lado, cabe referir que o Direito Internacional de natureza conven cional (neste caso, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho) tem, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portu guesa (CRP), valor supra-legal, mas infra-constitucional: prevalece sobre a lei interna ordinária, mas subordina-se à Lei Fundamental. Ora, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (CRP, artigo 268.º, n.º 2) é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, portanto, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º), sendo que, segundo o n.º 1 do artigo 18.º da CRP, os preceitos constitucionais res peitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas; c) Quanto ao Direito Comunitário, é certo que prima sobre os direitos nacionais dos Estados-membros11. No entanto, sempre se dirá que, desde 1974, o Tri10 A doutrina expressa neste ponto II.4 retoma a orientação seguida pela CADA no seu Parecer n.º 70/2006, de 29 de Março (Processo n.º 3711), em que a entidade consulente era o Banco de Portugal.
11 É o que traduz o já celebre brocardo francês, segundo o qual “Droit fédéral passe droit du pays”.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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