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limitada. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência adminis trativa ou em obediência à (infelizmente) ainda tradicional arcana praxis, com vista a subtrair do conhecimento público muito daquilo que não há que ocultar.
Para que os documentos solicitados fossem, realmente, de acesso condicionado, seria necessário que tivessem sido (e que permanecessem) classificados, nos termos legais, por uma entidade com competência para o fazer. Não seria, pois, sufi ciente uma simples classificação de facto; seria preciso que os documentos fossem, de jure, documentos classifi cados, tendo sempre o particular interes sado o direito de conhecer o despacho de classificação, já que nele radicaria a impossibilidade de efectivamente aceder àquela documentação.
5. No pedido feito pelo GSENEC à CSD/MNE [cfr. supra, nota (1)], é feita referência, para além da LADA, a outra legislação: ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/97, de 22 de Outubro9. E, na resposta dada pela CSD ao Gabinete daquele Membro do Go verno, invoca-se o artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento da CSD, aprovado pela Por taria nº 896/2004, de 22 de Julho. De harmonia com o preceito acabado de citar, a consulta de documentação desclassificada pode ser justificadamente vedada, quando se verifique que, no caso concreto, pode prejudicar gravemente os inte resses do Estado Português. O que vem de ser dito sugere dois comentários: 5.1 Em primeiro lugar, afigura-se que tal só poderia acontecer com docu mentação que houvesse sido previamente classificada e que, posterior mente, tivesse sido desclassificada. Ora, não é isso que sucede com os documentos a que Manuel Lapas Correia quer ter acesso, sobre os quais - por não ter incidido um acto de classificação -, não há que proceder a uma desclassificação (di-lo a CSD/MNE). Note-se que o n.º 7 do artigo 5.º da referida Portaria fala em documentação desclassificada e não em documentação não classificada, como é a documentação em causa.
5.2. Em segundo lugar, há que ter em conta que o direito de acesso aos ar quivos e registos administrativos - consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se re vela um desenvolvimento normativo -, é um direito fundamental “fora 9 O Decreto-Lei n.º 54/94, que aprovou a orgânica do Instituto Diplomático, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 285/97 que, entre outras modificações, lhe aditou o artigo 10.º-B, relativo à Comissão de Selecção e Desclassificação, à qual incumbe, em suma, avaliar, em permanência, o acervo documental na posse do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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