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3. A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, te nham ou não a natureza de documentos nominativos. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.
Todavia, o que aqui está em apreciação não é o acesso de um particular a docu mentos produzidos ou detidos pela Administração, mas a questão de serem (ou não) comunicados pelo CSAC documentos de teor nominativo solicitados pelo instrutor de um processo disciplinar que, nessa qualidade, deles precisa.
Quer dizer: não se põe aqui a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que, no caso vertente, verdadeiramente se coloca é a de saber se, no domínio das relações inter-institucionais, vale o quadro normativo a que se aludiu.
A LADA mais não é, como se disse, que o desenvolvimento normativo do prin cípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos di reitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a CRP e a lei consagram e que a todos - órgãos de soberania, particulares e Administração - vinculam (cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste domínio das relações inter-institucionais, a LADA é hoje (com a altera ção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nomina tivos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
Tendo em conta este dispositivo legal, não se afigura curial sujeitar a questão posta pelo CSAC às mesmas estritas regras que possibilitam e, por vezes, condi cionam o acesso dos particulares aos documentos da Administração.
4. Na situação em apreço, há um pedido de Parecer formulado à CADA por uma entidade que exerce funções administrativas e que pretende saber se, nos termos da lei, pode facultar ao instrutor de um processo disciplinar o acesso a documentos administrativos que têm teor nominativo.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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