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1.2. Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), dessa lei, que os defi ne como informa ções sobre pessoa singular, identifi cada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ain da comunicados a terceiros que, embora não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, obtenham da CADA - entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revela ção do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus da dos genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religio sas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disci plinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento2, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em ra zão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada3.
2. A CADA não conhece a documentação em causa. Porém, dela constarão, certamente, elementos relativos à situação clínica da arguida, informação essa que deverá considerar-se, como se viu, integrada no acervo de dados pessoais cujo acesso por terceiros é condicionado.
2 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
3 Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como, por exemplo, o nome, os números de bilhete de identidade ou de contribuinte fi scal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os refi ram não são, só por isso, documentos nominativos.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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