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A concluir, o queixoso sustenta que o indeferimento do seu pedido é ilegal, devendo, por isso, ser-lhe facultado o acesso ao despacho de nomeação do Di rector Clínico da Termas da Fadagosa de Nisa, EM.
3. Ouvida a propósito da queixa, a entidade requerida respondeu dizendo, no que à questão do acesso interessa, que: – A TERNISA é uma empresa de capitais maioritariamente públicos, de âmbito municipal, criada pela Câmara Municipal de Nisa, ao abrigo da Lei n.º 58/98, goza de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial; – Rege-se pela Lei n.º 58/98, pelos estatutos e subsidiariamente pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais; – Não está obrigada legalmente a dar cumprimento ao artigo 268.º da CRP, nem aos artigos 61.º a 65.º do CPA e 15.º da LADA; – O âmbito de aplicação da LADA é definido no artigo 2.º, n.º 1 e no artigo 3.º, n.º 1; – A TERNISA não se enquadra naquele âmbito de aplicação por não ser uma das entidades aí identificadas, nem um órgão da autarquia; – Acresce que está em causa o acesso à nomeação do Director Clínico das Ter mas da Fadagosa de Nisa, questão atinente à contratação de pessoal, que se rege pelo Direito Privado, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de De zembro.
A entidade requerida termina a sua resposta propugnando pelo arquivamento da queixa.
II - Apreciação 1. A primeira questão a decidir é a de saber se a Ternisa - Termas da Fadagosa de Nisa, EM, está ou não sujeita à LADA.
2. As teses a favor e contra, do requerente e da entidade requerida, respectiva mente, assentam na argumentação de um e de outra, constantes dos n.ºs 2 e 3 supra.
2.1 Para o requerente a aplicação da LADA no caso em apreço resulta de considerar que: – A criação de empresas municipais implica a transferência para elas de serviços e tarefas que por lei pertencem aos municípios; 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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