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3. A questão da sujeição das empresas públicas (estaduais ou municipais) à LADA não é de agora, e foi já objecto de vários pareceres da CADA.
Vem a propósito a transcrição de uma pequena parte do Parecer n.º 164/2001, de 12 de Setembro de 2001: «O artigo 268.º, n.º 2 da Constituição consagrou o princípio da administração aberta, através do qual é reconhecido a todos os cidadãos o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos.
Trata-se de um princípio que concretiza uma das componentes do direito à in formação o qual, por sua vez, é um princípio estruturante de uma sociedade democrática e de uma cidadania livre, consciente, responsável e participada. É também um princípio de modernização da Administração Pública e, ainda mais do que isso, um princípio de modernização do Estado.
O direito de acesso aos documentos é assegurado de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, a maior parte dos quais é uma imposição constitucional.
Além disso, há, no direito de acesso, uma componente de garantia dos direitos dos cidadãos; trata-se, aliás, de um direito fundamental, que segue o regime dos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição: é um direito directamente aplicável3, vincula entidades públicas e privadas e só pode conhecer as limitações expressamente previstas na lei. Não se pondo em causa a vinculação das entidades públicas, não deixou, ainda assim, de se procurar legi timar uma diferença de vinculação no âmbito das entidades privadas fundada no exercício das prerrogativas de autoridade: enquanto que, existindo prerrogativas de autoridade, a vinculação estabelecida pelo artigo 18.º da Constituição apa recia como uma inevitabilidade, dada a sua proximidade do Estado, já no caso em que não eram exercidos poderes de autoridade, alguma doutrina chegou a entender que, numa relação “entre iguais”, não faria sentido acautelar direitos, liberdades e garantias. A controvérsia, se o chegou a ser, está, porém, superada: é que não faz também sentido que qualquer cidadão, pela sua actuação possa pôr em crise os direitos, liberdades e garantias de outrem, pelo que, nesta hipótese há como que uma bidireccionalidade do comando constitucional.
Saliente-se ainda que, segundo Gomes Canotilho, a eficácia dos direitos fun damentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e 3 Segundo Vasco Pereira da Silva, a aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais relativa aos direitos liberdades e garantias só pode significar que “esses preceitos não são um mero “fl atus vocis”, mas que visam regular situações concretas da vida”, citado por Maria João Estorninho, A Fuga para o Direito Privado, Almedina, Coimbra,1996, pág. 233.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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