O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

qualidade de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo das normas de direito privado4.
E, por último, é um direito fundamental que transcende a mera natureza de direito formal; é um direito formal, é certo, mas é condição do exercício subs tancial da generalidade dos direitos que a Constituição e a lei reconhecem aos cidadãos, em particular no que respeita ao seu relacionamento com as entidades públicas.
Trata-se, por isso, e em síntese, de um direito estruturante do Estado de Direito Democrático».
4. Sem que tal signifique total adesão à argumentação do requerente/queixoso, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de acesso em causa está sujeito à LADA.
Vejamos: 5. A criação de empresas municipais, ao contrário das empresas públicas esta duais, está sujeita a forte limitação decorrente da lei: o seu objecto social deverá consistir na exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido inte resse público e que se contenham no âmbito das atribuições municipais.
A Ternisa explora uma actividade de inegável interesse público local, compre endida nas atribuições do município [cfr. artigos 13.º, n.º 1, alínea g) e 22.º, alínea i) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro]5, mediante o aproveitamento, em regime de concessão, de um bem do domínio público [cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março].
Tanto basta para fundamentar a sua sujeição ao princípio da transparência, re gulado na LADA.
De facto, não faria sentido subtrair do controlo dos cidadãos, pela via do afasta mento da aplicação da LADA, toda uma actividade de natureza administrativa, própria das atribuições municipais, só porque levada a cabo, não directamente pelo município, mas indirectamente, por uma empresa municipal por ele criada para esse fi m.
4 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1992. No mesmo sentido se pronuncia José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983. Também Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, págs. 147 e segs.
5 Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
_______________________________________________________________________________________
404


Consultar Diário Original