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– Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 (Lei das Empresas Munici pais), os municípios podem criar empresas para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições; – Nos termos do artigo 3.º dos respectivos estatutos, “a Ternisa tem por objecto prioritário a gestão e a exploração das águas da Fadagosa de Nisa, bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometi das, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado”; – O artigo 2.º, n.º 2 do CPA determina que: “os princípios gerais da actividade administrativa (entre eles, naturalmente, o princípio da prossecução do inte resse público), constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Admi nistração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada”; – A tese da TERNISA, segundo a qual estariam excluídos da aplicação da LADA todos os documentos das empresas municipais, por tais empresas não virem expressamente mencionadas no seu artigo 3.º, «...contende com os di reitos e garantias dos administrados, constitucionalmente previstos no arti go 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em clara violação do direito à informação procedimental (quereria dizer “não procedimental”), com referência expressa no n.º 2 da lei fundamental, que nos diz que: “os cida dãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”; – Excluindo-se as empresas públicas municipais do âmbito da LADA, permitir-se-ia aos municípios, por meio da criação de tais empresas, a possibilidade de se furtarem ao cumprimento do princípio da transparência «de todos os ac tos que, no âmbito das suas competências, por si devem ser levados a cabo»; – A TERNISA é uma empresa pública municipal de capitais maioritariamente públicos, pelo que não se compreende o indeferimento do acesso que é le galmente garantido aos administrados de fi scalizarem o modo como age a Administração e que uso faz das atribuições que lhe são cometidas; – «Por detrás de todas estas considerações, impera uma única realidade: a de que a Administração Pública, qualquer que seja a sua forma de gestão, se en contra sempre vinculada à protecção dos interesses dos cidadãos, tendo como fi m último o interesse público, independentemente da forma de actuação que as suas decisões revistam»; – Citando o Prof. Gomes Canotilho: «A eficácia dos direitos fundamentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e qualidade de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo de normas de direito privado».
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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