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bunal de Justiça (TJCE) reconhece “que fazem parte do Direito Comunitário os princípios que, segundo as Constituições ou as tradições constitucionais dos Estados-Membros considerados no seu conjunto, garantem os direitos individuais fundamentais”12, o que permite afi rmar uma reserva ao primado do Direito Comunitário quando estejam em causa direitos fundamentais; d) Por isso, se a entidade requerida (DL/IGT) dispuser dessa relação nomi nal, deverá facultá-la ao Dr. Victor Marques; de acordo com a LADA, não está, contudo, obrigada a elaborá-la ex professo; é que o direito de acesso aos documentos administrativos tem por objecto documentos já elaborados ou detidos pela Administração Pública, sendo, todavia, certo que tal direito compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo (cfr. artigo 7.º, n.º 2 da LADA).
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a entidade requerida (Dele gada de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho) deverá: a) Proceder a uma adequada ponderação e valoração dos interesses em confron to e se, após isso, vier a entender que a pretendida consulta dos regulamentos internos de empresa não pode realizar-se, fundamentará perante o ora quei xoso, Dr. Victor Marques, essa denegação de acesso.
b) Disponibilizar ao interessado a solicitada relação nominal, seja qual for o suporte dessa informação - cfr. alínea d) do ponto II.5, supra.
Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Luís Montenegro - Antero Rôlo - Duarte Rodrigues Silva - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) 12 Cfr. Acórdão Nold, de 14 de Maio de 1974 (Processo n.º 4/73), citado por João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário, 4.ª edição, Serviço de Educação e Bolsas da Fundação Calouste Gulbenkiam, Lisboa, 2004, página 354.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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