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piar. Ora, as entidades que integram a Administração Pública es tão, todas elas, ao serviço dos cidadãos, em geral, e não deste ou daquele cidadão (ou desta ou daquela entidade), em particular; portanto, da satisfação de um pedido de acesso não poderá resul tar prejuízo para a atempada e cabal prossecução das atribuições dos serviços em causa nem para o correcto exercício das compe tências dos respectivos órgãos. Assim, se a pretensão se reportar a um extenso rol de documentos, o acesso deverá ser facultado faseadamente, de acordo com os interesses do requerente; 4.2.5. Por conseguinte, se o queixoso - que pediu cópia dos “estudos técnico-científicos” (e não as respectivas sínteses) e a quem cabe a opção por uma das modalidades de acesso que a LADA consa gra no seu artigo 12.º, n.º 1 - não se satisfizer com essas súmulas, nem lhe for viável uma deslocação a Lisboa, para fazer a consul ta integral na sede do ICN, caberá a este Instituto, enquanto en tidade requerida, proceder à reprodução, por fotocópia, da docu mentação em apreço, salvo se - por qualquer motivo que deverá ser explicitado e fundamentado -, tal se revele inexequível; 4.2.6. Poder-se-á, eventualmente, perguntar se as cópias deverão ser gratuitamente disponibilizadas ao requerente e ora queixoso.
Quando uma queixa é apresentada ao abrigo da LADA, é de acordo com o regime desta lei que deverá ser apreciada. Assim, quanto ao valor a cobrar por fotocópias simples (e seria este o caso), entende esta Comissão que a LADA vincula toda a Ad ministração Pública15 e que valores que divirjam fortemente dos fi xados nos normativos acabados de citar (na nota 15) dificultam - ou mesmo inviabilizam - o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que a CRP consagra no seu artigo 268.º, n.º 2, e do qual a LADA se revela um desenvolvi mento normativo. Porém, quanto ao ICN, existe uma portaria16 que fixa os preços a cobrar por esta entidade pela prestação de 15 Cfr., a este propósito, o artigo 12.º, n.º 2, da LADA, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio (diploma que estabeleceu o estatuto dos membros desta Comissão e que veio completar algumas disposi ções que a LADA deixara para serem definidas posteriormente) e o Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002. Por isso, em diversos pareceres, a CADA salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação dos princípios da proporcionalidade e da proi bição do excesso, o custo dos materiais usados e do serviço prestado.
16 Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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