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e do Imobiliário (IMOPPI), que, para efeito de instrução de processo de contra-ordenação, lhe solicitou fotocópias da inscrição e declarações de remunerações dos anos de 2002, 2003 e 2004 respeitantes a certa pessoa”, sendo que a entidade consulente considerava que o requeri mento apontava para que houvesse “interesse legítimo na pretensão for mulada”.
Neste Parecer a CADA entendeu, unanimemente, que se estava “no âm bito de relações entre pessoas colectivas públicas e que a LADA, nessas circunstâncias, se aplicava apenas a situações em que estivesse em cau sa a comunicação de documentos nominativos”, tendo, em consequên cia, dito que “o acesso à inscrição na Segurança Social, por respeitar a documento não nominativo, é regulado pelos regimes específicos das relações inter-administrativas, tendo em conta o interesse público e as competências atribuídas por lei a cada uma das entidades, não se apli cando a LADA” e que, quanto às declarações de remunerações, que, neste caso, constituíam um dado pessoal, reconhecia “ao IMOPPI um interesse público relevante no seu acesso - a averiguação de ilícitos de mera ordenação social”.
2.5. No Parecer n.º 130/2005, de 8 de Junho (Processo n.º 3430) estava em causa um pedido do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) a esta Comissão no sentido de saber “a natureza de determinados dados, para efeito de prestação de informações que lhe foram solicitadas pela Câmara Municipal do Porto (CMP)”, sendo que as informações solici tadas ao ISEP e “respeitantes a um determinado aluno eram: datas em que realizou exames e a assiduidade de frequência às aulas”.
A CADA entendeu dever “assinalar que (...) tem apenas competência para se pronunciar sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da LADA, sublinhado nosso)”, pelo que, “em pedidos de Parecer como o presente, deverá a CADA pronunciar-se primeiramente sobre a nature za dos dados solicitados e, caso os referidos dados sejam considerados pessoais e consequentemente sejam os documentos qualificados como nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas. b) e c) da LADA), deverá então esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade e eventuais con dições da sua revelação entre os referidos serviços e organismos”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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