O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

funcionário». Isto porque se apresenta como sendo um tanto anómala a situação de negar o acesso a documentos por determinada pessoa exer cer determinado cargo e, porventura, facultar esse acesso a qualquer outra pessoa, incluindo ele próprio, se invocar a «simples qualidade» de cidadão”.
2.3. Parecer n.º 62/2005, de 9 de Março (Processo n.º 3295): este Parecer, que obteve, igualmente, aprovação unânime, decorreu de perguntas do Se nhor Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira a esta Comissão: se haveria “lugar ao pagamento de taxas com a repro dução de fotocópias ou com a passagem de certidões quando o acesso aos respectivos documentos é solicitado por serviços ou organismos da Administração Pública a outros serviços e organismos da Administra ção Pública?” e se haveria “lugar a pagamentos pela reprodução de fotocópias ou com a passagem de certidões quando o departamento da Inspecção Regional de Educação, no âmbito da sua actividade inspectiva, pretende aceder a documentos das Escolas?”.
A CADA considerou que, em princípio, não lhe competia “pronunciar se sobre o acesso aos documentos administrativos no quadro das rela ções específicas entre pessoas colectivas públicas (relações inter-administrativas), bem como no interior dessas mesmas pessoas colectivas (relações intra-administrativas ou inter-orgânicas)”, sendo “a única excepção, ditada pela (...) alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA”, que “diz respeito à comunicação de documentos nominativos entre ser viços e organismos da Administração, em caso de dúvida sobre a admis sibilidade dessa revelação”.
E terminava como segue: “No caso em apreço, não estamos, manifes tamente, perante dúvidas relacionadas com a admissibilidade de comu nicação de documentos nominativos. Deste modo, não compete a esta Comissão pronunciar-se sobre as questões suscitadas por Sua Excelên cia o Senhor Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira”.
2.4. Parecer n.º 114/2005, de 18 de Maio (Processo n.º 3396): aqui “o Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco (...) veio (...) pedir a emissão de parecer sobre um requerimento que lhe foi apresentado em 1.4.2005 pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares 15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
371


Consultar Diário Original