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LADA não era, em princípio, aplicável nas relações inter-administrativas -, considerou, no entanto (e de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, alínea d), desta lei), que o seu regime se aplicava a tal tipo de relações (inter administrativas), tão somente quando estivesse em causa uma dúvida sobre a “admissibilidade” da revelação de documentos nominativos na posse da Administração; quer dizer: sempre que houvesse dúvidas so bre a revelação, por via da comunicação entre serviços e organismos da Administração, de documentos que contivessem dados pessoais (tal como defi nidos no artigo 4.º, n.º1, alínea c), da LADA), caberia à CADA ponderar e emitir parecer sobre a possibilidade dessa comunicação.
E - por entender que o pedido do IGFSS/Viseu se limitava a informações sobre factos objectivos, públicos, cuja valoração não recaía na defi nição de “dados pessoais”, contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA -, a CADA não se pronunciou sobre o fundo da questão.
Este Parecer teve, porém, uma declaração de voto (do Conselheiro Cas tro Martins), de que se destaca o seguinte: “À luz das regras da hermenêutica (tendo em atenção quer a letra da lei quer o seu espírito, designadamente os contributos da análise lógi ca e da visão sistemática), afigura-se-me que às normas delimitadoras da competência da CADA, em especial às alíneas d), f) e h) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA7 e ao artigo 2.º, alínea c), do Regulamento Interno da CADA (publicado no Diário da República, n.º 16, II Série, de 19 de Janeiro de 1995)8 deve conferir-se um sentido mais amplo e aberto do que o adoptado neste Parecer n.º 186/2002. (...)”. E, assim, considerou que “em situações como esta, em que funciona como mero órgão con 7 Que atribuem à CADA competência para: d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Ad ministração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deve ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro; f) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos admi nistrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
8 Que inclui entre as competências da CADA a de dar parecer, mediante solicitação das entidades sujeitas à aplicação da legislação do direito de acesso, sobre dúvidas relativas à possibilidade de revelação de documentos administrativos.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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