O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3.3. Os documentos em causa decorrem, sem dúvida, da actividade admi nistrativa do Estado10. E vale a pena referir também, a este propósito, o ensinamento de Jorge Miranda: para este Autor, a função política (abar cando as actividades legislativa e governativa stricto sensu) traduz-se na “direcção do Estado”, isto é, na “definição primária e global do interesse público, na interpretação dos fins do Estado e na escolha dos meios mais adequados para os atingir”, enquanto a função administra tiva visa a “satisfação constante e quotidiana das necessidades colecti vas e a prestação de bens e serviços”11.
Assim sendo, por via de regra, documentos como os pretendidos não estariam, em princípio, excluídos do âmbito de aplicação da LADA.
E tratando-se, como se viu, de documentos que relevam da actividade administrativa do Estado, o acesso por parte dos particulares deverá ser assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcia lidade (LADA, artigo 1.º).
3.4. Todavia, se os documentos em questão tiverem sido classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das men ções “muito secreto”, “secreto”; “confidencial”; “reservado”12, ou ro tulando um documento como “segredo de estado”13 para que a possibi lidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais “marcas” (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera efi ciência administrativa. Para que os documentos so licitados pelos ora queixosos sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos 10 Esses documentos são produto da administração pública em sentido material, que, como diz Diogo Frei tas do Amaral, “é a actividade de administrar”. Por outras palavras, tais documentos são fruto “da ac tividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo, para o efeito, os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes” - Vd. Au tor citado, in Curso de Direito Administrativo, volume I, Edição da Livraria Almedina, Coimbra, 1989, páginas 29 e seguintes.
11 Cfr. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo V: Actividade Constitucional do Estado, edição da Coimbra Editora, 2000, página 7 e seguintes.
12 São estes - de acordo com o ponto 3.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 -, os graus de classifi cação a atribuir às matérias.
13 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
363


Consultar Diário Original