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E o artigo 2.º da LADA aponta igualmente em tal sentido, ao fixar o objecto deste diploma: por um lado, traçar as regras do acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que, nos termos do seu artigo 3.º, são consideradas como exercendo actividade administrativa pública; por outro lado, excluir do seu campo de aplicação o domínio da informação procedimental, a que se reportam os artigos 61.º a 64.º do CPA.
Por conseguinte, se o(s) procedimento(s) estiver(em) em curso, o acesso será regido não pela LADA, mas pelo CPA e, designadamente, pelos referidos pre ceitos. Mais: nesta hipótese (procedimento a decorrer), não cabe a esta Comis são - ex vi do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 20.º, n.º 1, alínea b)8, ambos da LADA -, pronunciar-se quanto ao fundo da questão, pelo que também não há que tecer considerações adicionais.
3. De forma diversa há que perspectivar o problema em caso de procedimento(s) terminado(s). Por isso, convirá, antes de mais, ver - ainda que perfunctoriamente -, o regime de acesso que a LADA consagra: 3.1. Assim, no quadro desta lei, os documentos administrativos sem teor no minativo são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e também artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA.
3.2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA)9. E, fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, pa recer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr.
artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
8 Este artigo 20.º, n.º 1, alínea b), diz que compete à CADA apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas pelos interessados ao abrigo da presente lei e não nos termos de qualquer outra, como, por exemplo, o CPA.
9 O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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