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vos (CADA). A queixa de Serguei Anatolievitch Potapov deu, nestes Serviços, origem ao Processo n.º 276/2006 e a queixa de Olga Viatcheslavovna Potapova veio a constituir o Processo n.º 277/2006.
Nessas queixas, refere-se que “não foi respeitado o CPA, havendo violação de lei, pois é ilegal, inconstitucional e mesmo hipócrita vir, formalmente, conceder o prazo legal para consulta de processo, defesa e junção de documentos quanto a virtuais acusações que se desconhece se existem e, a existirem, se desconhece quais são” e pede-se a esta Comissão que diligencie no sentido de ser facultada aos requerentes e ao seu mandatário a consulta integral dos processos “ou, em alternativa, ser a informação referente às páginas em falta” dada pela CADA, “se se verifi carem condicionalismos que justifi quem inequivocamente que aos requerentes não seja mostrada uma informação” sobre eles próprios, o que de verá ser fundamentado pelo SEF.
9. Convidada a pronunciar-se sobre tais queixas3, veio a entidade requerida di zer não ser “possível dar cumprimento ao solicitado, tendo em conta que o re ferido parecer se encontra classificado como matéria confidencial, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º” do CPA4.
10. Havendo - relativamente a ambos os Processos abertos nesta Comissão -, coincidência de objecto e de entidade requerida (visam os dois o acesso a docu mentos em poder do SEF, documentos esses que terão, provavelmente, idêntico conteúdo) e sendo o mesmo o mandatário dos queixosos, foram esses processos apensados.
II - O Direito 1. Não resulta claro dos autos se o(s) procedimento(s) abertos no SEF estão (ou não) já concluído(s). É que, em abstracto, diferente poderá ser a solução de um Parecer, consoante esse(s) procedimento(s) decorra(m) ainda ou esteja(m) fi ndo(s). Porém - e uma vez que, na situação ora em análise, as duas hipóteses se colocam -, cabe ponderar cada uma delas.
2. Tem sido entendimento desta Comissão5 que o direito dos particulares (cida 3 Cfr. n/ofícios n.º 778 (Processo n.º 276/2006) e n.º 777 (Processo n.º 277/2006), ambos de 26 de Julho de 2006.
4 Cfr. ofício n.º 19106, de 4 de Julho de 2006, do SEF.
5 Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969), n.º 237/2000 (Processo n.º 1079) e n.º 153/2003 (Processo n.º 2461).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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