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Diz-se, ainda, naquele Parecer: «O artigo 12.º da LADA e, designadamente, o seu n.º 2, vincula toda a Adminis tração Pública e, portanto, também as Autarquias Locais. No tocante ao Des pacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, pode entender-se que fornece critérios de orientação para a Administração Autárquica».
2. As autarquias locais dispõem, como é sabido, de competência regulamentar em matéria de fixação de taxas. No que se refere aos municípios, compete à as sembleia municipal, mediante proposta da câmara, o estabelecimento das taxas municipais, bem como a determinação dos montantes respectivos (cfr. artigos 53.º, n.º 2, alínea e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da LAL3.
É sabido que, no uso desta competência, as autarquias locais (designadamente os municípios) têm fixado as taxas mais diversas pela prestação de serviços idênticos (ao menos aparentemente). É o caso, p. ex., dos custos de reprodução de documentos.
Este poder não é arbitrário, devendo ser exercido dentro dos condicionalismos e limites impostos por lei.
Se, por um lado, não é legalmente sustentável a sujeição das autarquias locais ao Despacho n.º 8617/2002, do Ministro das Finanças, acima referido, nem a imposição, por esta via de despacho ministerial, de um valor único, comum a todas as autarquias, tem de aceitar-se, por outro lado, que a fixação valores con sideravelmente acima dos fixados naquele Despacho4, viola o citado artigo 12.º, n.º 2, da LADA, assim como o direito constitucional de acesso aos documentos administrativos.
3. No Relatório desta Comissão sobre a Avaliação da Execução da LADA pela Administração Pública5, referiu-se que «na Administração Local as taxas pela reprodução de documentos (por vezes nem sequer fixadas em tabelas aprova das) são díspares, desde a gratuitidade até várias dezenas e centenas de escudos por cada página singelamente fotocopiada, a indiciar, nestes casos, violação da lei geral - que define, como critério para o efeito, um encargo financeiro estri 3 Lei das Autarquias Locais - Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
4 O Despacho n.º 8617/2002 (II Série) fi xa o custo das fotocópias a preto e branco em € 0,04 por folha formato A4 e € 0,08 por folha de formato A3.
5 In www.cada.pt - relatório publicações 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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