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quais se chegou à seriação dos vários candidatos à matrícula. Ora, tais elemen tos incluem, necessariamente, a morada. A sua publicitação, para além de afas tar quaisquer suspeições que pudessem recair sobre a acção da Administração, tornando essa acção transparente, permite aos contra-interessados, na defesa dos seus legítimos interesses e aos cidadãos em geral, no exercício do direito de cidadania, aperceberem-se de situações de manipulação irregular e até crimino sa das moradas, e combaterem essas situações.
III - Conclusão Em consequência do que antecede formulam-se as seguintes conclusões: a) O direito de acesso aos documentos administrativos, constante do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, tem regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP; b) O exercício deste direito vem regulado na LADA, sendo atribuição da CADA zelar pelo seu cumprimento; c) A morada não é um dado pessoal para efeitos da LADA; d) As pautas dos alunos admitidos e excluídos da candidatura às matrículas do ensino básico podem conter indicação das moradas que serviram de factor de preferência na sua admissão; e) Existindo as pautas com a morada dos candidatos, elas são documentos ad ministrativos não nominativos, de acesso livre, pelo que o pedido de certidão daquelas pautas, feito pelo encarregado de educação Joaquim Manuel dos Santos Morgado, deve ser satisfeito.
Comunique-se Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva (com de claração de voto que junta) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade (subscrevendo a declaração de voto da Sr.ª Profª Doutora Ana Paula Costa e Silva) - Eduardo Campos (subscreven do a declaração de voto da Sr.ª Profª Doutora Ana Paula Costa e Silva) - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Entendo que a morada pode constituir um dado pessoal, integrado na reserva da 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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