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Como prescreve o artigo 1.º da LADA, antes referido, o direito de acesso aos documentos administrativos é obrigatoriamente assegurado pela Administração Pública (como entendida no artigo 3.º) de acordo com os princípios da publici dade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
5. A lei estabelece dois regimes diferenciados de acesso aos documentos, conso ante se trate de documentos administrativos não nominativos ou nominativos.
São documentos administrativos quaisquer suportes de informação gráficos, so noros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA). Quanto a estes vale a regra do n.º 1 do artigo 7.º :“Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo” São documentos nominativos os que contêm dados pessoais, entendidos estes como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que con tenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada [cfr. artigo 4.º, n.º 1 alíneas b) e c)].
Integram este conceito de documentos nominativos, no sentido da LADA, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os rela tivos às suas convicções ou filiações filosófi cas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, constituir uma invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Aos documentos nominativos apenas podem aceder o titular dos dados em cau sa, quem dele obtenha autorização escrita, ou ainda quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, como tal reconhecido em parecer prévio da CADA (cfr. artigos 8.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, n.º 2 da LADA).
6. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é a entida de a quem cabe zelar pelo cumprimento da LADA, como resulta do artigo 18.º respectivo.
Nos termos do artigo 15.º, que disciplina o procedimento da Administração face a pedidos de acesso a documentos administrativos, qualquer entidade adminis trativa que receba um pedido de acesso a documento nominativo de terceiro, II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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