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“Deve, por isso, entender-se que a Constituição autoriza a lei a impor restrições ao direito à informação sobre o andamento dos processos, com o âmbito de protecção que lhe definiu, tal como o direito de acesso aos arquivos e regis tos administrativos, em homenagem e para defesa do direito à «intimidade das pessoas» e dos interesses da «segurança interna e externa» e da «investigação criminal»”.
E continua o mesmo aresto: “É correcto, pois, afirmar-se, com Afonso Queiró, que o «direito à informa ção, tal como se deve entender consagrado na Constituição, não é um direito absoluto ou ilimitado. Comporta necessariamente excepções ou restrições. Ao interesse da transparência ou da publicidade dos processos administrativos, que alimenta e vivifica o direito fundamental à informação, deverão sobrepor-se, como restrições de interesse comum, as exigências da segurança nacional e da política exterior do País, além de outros direitos fundamentais preponderantes, como o direito ao respeito pela vida privada dos cidadãos. Estas excepções(...) não reduzem ou diminuem o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais respeitantes ao direito fundamental em questão, conteúdo essencial de que se fala no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição».
As restrições legais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar aqueles direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, isto é, hão-de obedecer ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, devendo ser, por isso, necessárias, adequadas e proporcionais (em sentido estri to) (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, segunda parte).” 3. Sobre o “princípio do arquivo aberto” ou “princípio da Administração aber ta”, contido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição6, disse-se no mesmo acórdão que “A consagração daquele princípio no nosso diploma fundamental constituiu um valioso contributo para a superação do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, autoritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratiza ção da vida administrativa” E, citando Barbosa de Melo, continua o acórdão: “o princípio do arquivo aberto reveste-se de uma dupla função normativa. «Por um 6 Artigo 268.º 2.” Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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