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lado, protege o administrado enquanto paciente de uma decisão administrativa, oferecendo-lhe a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para a apreciação in fieri do seu caso ou que o ajudem a fazer vingar as suas queixas contra decisões administrativas já tomadas. Sobre este aspecto vale como garantia dos interessados uti singuli na actividade da Administração.
Mas, por outro lado, pretende superar a tradicional arcana imperii tornando os arquivos administrativos acessíveis a qualquer um («quivis ex populo»), e sobre tudo na prática, às organizações dedicadas à protecção de interesses colectivos e aos representantes dos «mass media». Ele facultará aos cidadãos uti universi informações em primeira mão, sobre as atitudes, orientações e projectos da Ad ministração, munindo-os de meios indispensáveis à sua participação, enquanto agentes cívicos, em quaisquer campos de acção administrativa, sobretudo na queles que mais interesse suscitam na opinião pública. Sob este aspecto, o prin cípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico que se filia na liberdade de dar, de receber e de procurar informações.
É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão.” 4. A ausência de regulamentação do princípio da Administração aberta, vertido no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que se verificava ao tempo do acórdão que vimos citando e de que nele se faz eco, encontra-se, hoje, superada.
Este princípio constitucional vem regulado na LADA. Aí se estabelece o direito de acesso de qualquer cidadão aos documentos produzidos ou detidos pelos órgãos do Estado e demais entidades referidas no artigo 3.º (aqui se incluindo, sem qualquer sombra de dúvidas, as escolas públicas, facto que, de resto, não foi posto em causa), de acordo com determinados princípios (cfr. artigo 1.º).
As excepções a este regime-regra prendem-se com a segurança interna e exter na, o segredo de justiça, a reserva da intimidade da vida privada, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas.
O acesso aos documentos administrativos está ainda sujeito a limitações quando estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou documentos inseridos em processos não concluídos, casos em que o acesso pode ser diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano contado da elaboração dos documentos em questão7.
7 Cfr. Artigos 5.º, 6, 7.º, 8.º e 10.º da LADA 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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