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– Requerimento da mãe e encarregada de educação dos alunos; – Resposta da Escola a este requerimento; – Requerimentos do pai e encarregado de educação dos alunos; – Parecer da CNPD de 10 de Agosto de 2006.
2. Contactados informalmente, via telefone, os Serviços da Entidade Consu lente, foi por estes esclarecido que já foi emitida a certidão de não admissão a matrícula dos fi lhos dos requerentes do acesso.
II - Do Direito 1. O princípio da “Administração Aberta” ou do “Arquivo Aberto” veio a ser acolhido na Constituição após a revisão de 1989, que reconhece aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos2.
Pouco antes da publicação da LADA e da entrada em vigor do CPA, não estan do, ainda, regulamentado o direito à informação (procedimental e não proce dimental), o Tribunal Constitucional, apreciando a (in)constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro3, proferiu o acórdão n.º 176/924, cuja jurisprudência, por inteiramente pertinente, aqui acolhemos.
2. Deve ter-se presente, desde logo, que o direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.º da CRP, que vincula todas as enti dades públicas e privadas.
Não se trata, é verdade, de um direito absoluto.
No acórdão acima referido, opondo-se a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88 ao n.º 1 do artigo 268.º da Constituição5”, escreveu-se o seguinte: 2 Cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP: “2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas á segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”.
3 É o seguinte o teor da norma: “4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se defi nam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados”.
4 Este acórdão, proferido no processo n.º 214/90, foi publicado no Diário da República - II Série, n.º 216, a pags. 8773 ss.
5 É o seguinte o teor desta norma: “Os cidadãos têm o direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecerem as resoluções defi nitivas que sobre eles forem tomadas”.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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