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III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não se vê qualquer obstáculo a que o Conselho Superior da Magistratura faculte à jornalista Ana Paula Azeve do a documentação por esta pretendida.
Comunique-se ao Conselho Superior de Magistratura.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Osvaldo Castro (Relator) - Luís Montenegro (com declaração de voto anexa) - Ana Paula Costa e Silva (com declaração de voto anexa) - Diogo Lacerda Machado (com declaração de voto vencido junta) - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - Eduardo Campos (com declaração de voto nos termos da declaração emitida pelo Sr. Dr. Diogo Lacerda Machado e constante dos autos) - António José Pimpão (Presidente) Voto de vencido Embora simpatizando com as razões e motivações que conduzem à conclusão do Parecer, não posso votá-lo favoravelmente por entender que a acta em apre ciação contém apreciações e juízos de valor sobre a personalidade visada, ca bendo, por isso, no conceito de dados pessoais inscrito no artigo 4.º, n.º1, alínea d) da LADA. Assim, faltando a anuência da visada, não pode a acta ser facultada (cfr. artigo 7.º da LADA).
a) Diogo Lacerda Machado Declaração de voto Votei vencido, acompanhando a declaração de voto subscrita pelo Exm.º Sr. Dr.
Diogo Lacerda Machado, à qual acrescento que, do meu ponto de vista, há uma diferença substancial entre os dados objectivos e factuais do “curriculum” da pessoa em causa e os juízos de valor e a apreciação que sobre ele formularam os membros do Conselho Superior de Magistratura.
Na minha opinião o “curriculum” não consubstancia um dado pessoal, tal como considerado na LADA (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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