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des éticas daquele candidato e o (seu) necessário aprumo moral - não apenas para o exercício da judicatura, mas, até, para quaisquer outras funções.
Mas, como se vê da documentação enviada pelo CSM a esta Comissão7, em parte alguma, foi questionada a idoneidade cívica da Juíza Con selheira do Tribunal Constitucional, Dr.ª Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.
4.2. Pelo que diz respeito ao primeiro (o do reconhecido mérito), dir-se-á o seguinte: a) Os concorrentes voluntários que não sejam magistrados do Ministé rio Público devem ser juristas de reconhecido mérito, requisito que se apresenta, assim, como atinente a uma qualifi cação profi ssional para o desempenho das funções de Juiz Conselheiro do Supremo Tri bunal de Justiça. Porém, não tendo a lei fi xado nem os critérios nem os parâmetros em que deverá assentar o reconhecimento do mérito, deixou (quiçá, propositadamente) ao intérprete uma margem de con formação. Tal avaliação é feita pelo CSM em função do percurso profi ssional do candidato, objectivado nos elementos disponíveis no processo da sua candidatura e a começar pelo respectivo curriculum vitae, certamente fornecido pelo próprio candidato8; e - no âmbito dessa apreciação necessária, obrigatória, feita por um órgão colegial, como é o CSM (composto por dezassete membros) -, raramente exis tirá unanimidade. Todavia, o acesso por terceiros à opinião expressa por um membro de que um concorrente não possui esse reconhecido mérito não colide com a reserva da intimidade da vida privada do visado, nem com o seu bom nome ou com a sua reputação; b) O CSM enviou a esta Comissão cópia da Acta n.º 4/2006, relativa à sua sessão plenária de 30 de Janeiro p. p., em que foi deliberado por maioria (com catorze votos a favor e três contra) “admitir, na quali 7 O CSM remeteu à CADA, em anexo ao pedido de parecer, cópia da Acta n.º 4/2006, relativa à sessão em que foi apreciada esta candidatura.
8 Por diversas vezes, esta Comissão afirmou que os curricula não são documentos nominativos, por não conterem dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão: citem-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Pareceres: n.º 78/2002, de 8 de Maio (Processo n.º 1644), n.º 4/2003, de 15 de Janeiro (Processos n.ºs 2129, 2130 e 2131), n.º 212/2003, de 24 de Setembro (Processo n.º 2366), n.º 47/2004, de 3 de Março (Processo n.º 2740), n.º 107/2004, de 5 de Maio (Processo n.º 2902), n.º 193/2004, de 28 de Julho (Processo n.º 3030) e n.º 241/2004, de 7 de Outubro (Processo n.º 3062).
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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