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336 | - Número: 010 | 15 de Dezembro de 2007

Data: 2006.09.13 Processo n.º 211/2006 Requerente: Conselho Superior da Magistratura I - O pedido 1. Ana Paula Azevedo, jornalista do Semanário «Expresso», solicitou ao Con selho Superior de Magistratura (CSM) “cópia das actas das sessões (...) em que foi discutida e aceite a candidatura de Maria dos Prazeres Beleza ao Supremo Tribunal de Justiça” (STJ), tendo esclarecido que o pretendido acesso “visa recolher informação para um trabalho sobre a Juíza em causa”.
2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar tal documen tação, o CSM submeteu a questão ao Parecer da Comissão de Acesso aos Docu mentos Administrativos (CADA). Diz o CSM, designadamente, o seguinte: “(...) As ditas actas contêm informação de teor nominativo, designadamente apreciações e/ou juízos de valor sobre o mérito de Exmª. Candidata ao STJ.
Tal conclusão parece apontar para a denegação das solicitadas cópias, não obstante o reconhecimento como legítimo do interesse da Senhora jornalista re querente - interesse que, todavia, não é, só por si, sufi ciente, dada a assinalada restrição, contida no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto supra citado1.
Não temos, porém, por inteiramente líquida esta solução, conducente ao inde ferimento da pretensão da requerente. E, as nossas dúvidas decorrem essen1 Trata-se do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro. O n.º 2 do artigo 8.º deste diploma dispõe que o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do procedimento Administrativo, conquanto - de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 8.º -, esse direito de acesso às fontes de informação não abranja os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros (...).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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