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máximas para atribuição das classificações mais elevadas, não se antevê como podem os funcionários que não obtiverem essas classificações reclamar da res pectiva classificação. Deste modo, é também o direito fundamental à impugna ção administrativa e contenciosa que pode ser obnubilado por esta via. No caso concreto, e atentando nas expressões mencionadas no n.º 3 do parecer, nem se vê como qualquer uma delas pode justifi car a necessidade de confidencialidade.
Pelas razões expostas, votei vencido a presente deliberação.
a) João Miranda Declaração de voto Discordo da delimitação encontrada no caso para as informações pessoais reser vadas, à luz do disposto constitucionalmente em matéria de direito de acesso à informação detida por entidades públicas (artigo 268.º, n.º 2), com concretização na LADA.
As referências ao desempenho objectivo de funções profissionais não terão em regra natureza pessoal, no sentido de reserva da intimidade da vida privada das pessoas, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da LADA.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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