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3. Na situação ora em apreço, dá-se por assente que se trata de uma pretensão de acesso a um documento administrativo produzido pelo CSM e que - porque se trata de acesso não procedimental, i. e., relativo a um procedimento já fi ndo5 -, se rege pelo disposto na LADA. E, por conseguinte, cumpre ver se, nos termos da LADA, a documentação pretendida é (ou não) livremente acessível, que o mesmo é dizer, se bole (ou não) com a reserva da intimidade da vida privada e - se com ela contender -, só será acessível nas condições referidas supra.
4. O artigo 51.º, n.º 3, do EMJ6 dispõe que podem candidatar-se ao STJ, como concorrentes voluntários - para além de Procuradores-Gerais Adjuntos que reu nam as condições aí estabelecidas -, os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na ad vocacia (...).
Entende o CSM que o exercício de, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia corresponde a um requisito funcional/temporal, sendo que o reco nhecido mérito e a idoneidade cívica integram um requisito substantivo de aces so ao STJ. Deixando agora de parte tal requisito funcional/temporal (pois dele não decorrem quaisquer juízos de valor), afi gura-se que o chamado requisito substantivo (reconhecido mérito e idoneidade cívica) é cindível em dois sub-requisitos: um de natureza profissional (o reconhecido mérito) e outro de carácter ético (a idoneidade cívica). Ora, a lei (aqui, o próprio EMJ) não os define; e, não dizendo a lei em que consiste cada um deles, cumpre a quem tiver o dever de interpretar a norma para a sua aplicação ao caso concreto a tarefa de proceder à sua densificação.
4.1. Assim, a divulgação da opinião manifestada por um membro do CSM relativamente à circunstância de um qualquer candidato ao STJ não pre encher o segundo dos “sub-requisitos” que integram o chamado requi sito substantivo (ou seja, o da idoneidade cívica) mostra-se susceptível de afectar a reserva da intimidade da vida privada, o seu bom nome, a sua reputação, em suma, o seu direito geral de personalidade, ínsito no artigo 26.º da CRP. Traduzir-se-ía na disponibilização a terceiros de um documento nominativo, em que teriam sido postas em causa as qualida 5 O procedimento findou com a admissão da Senhora Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza.
6 Estatuto dos Magistrados Judiciais.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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