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tuindo dados pessoais os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida se xual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
O direito de acesso a esses documentos decorrente da aplicação do princípio da administração aberta (cfr. artigo 268.º, n.º 2 da CRP) é reconhecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA: – ao titular dos dados pessoais neles contidos; – a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escri ta; – a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso e obtenham da CADA, perante quem devem fazer tal demonstração, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento (cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Nos termos do 7.º, n.º 6, da LADA, os documentos administrativos nominativos “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a infor mação relativa à matéria reservada.” 3. A acta cujo acesso é requerido, da qual nos foi remetida fotocópia, constitui um documento administrativo nominativo, porque na parte designada “2. Aná lise das reclamações” contem dados pessoais, no caso apreciações e juízos de valor relacionados com a avaliação de desempenho de determinados funcionários2. Esses juízos de valor encontram-se vertidos, entre outras (a classificação atribuída a cada funcionário, também consta da acta), nas seguintes expressões, que se transcrevem: – “era bom técnico e como tal mereceu a correspondente classificação”; – “resulta claro que apenas um objectivo foi superado”; – “não se vislumbram factos que o reclamante tenha superado o objectivo fi xado”; – “com apenas um objectivo superado, não é atingida classificação suficiente para ser alterada a validação da classificação anteriormente realizada.” 2 O artigo 12.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março (cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública) estabelece que a avaliação dos funcionários tem carácter confidencial, ficando os intervenientes no processo de avaliação obrigados ao dever de sigilo. O artigo 20.º do mesmo diploma apenas prevê que os organismos procedam à publicitação de dados globais sobre a avaliação.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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