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5. Os documentos em causa - provas dos alunos de Economia II - não são do cumentos nominativos, pois não contêm dados pessoais, com o sentido que a LADA atribui ao conceito.
São documentos cujo conteúdo é de natureza científica e as asserções que neles se contêm estarão certas ou erradas, à luz dos padrões do conhecimento, se gundo uma apreciação objectiva. Não se vê como possam integrar a reserva de intimidade da vida privada de quem quer que seja. O nome (como o n.º de aluno, o n.º do bilhete de identidade, etc.) dos autores das provas é um dado público.
Obviamente não integra a vida privada, muito menos a sua reserva íntima.
O acesso a estes documentos segue o regime-regra do artigo 7.º, n.º 1 da LADA, nos termos do qual todos têm direito à informação mediante o acesso a docu mentos administrativos de carácter não nominativo.
Todos podem aceder-lhe sem que tenha que ser invocado qualquer motivo ou interesse e independentemente da autorização de quem quer que seja.
III - Conclusão Pelo que antecede, a CADA é de parecer que o Instituto Superior de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais deve facultar ao requerente/queixoso, Octávio Viana, o acesso à informação, como requerido.
Comunique-se.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Eduardo Campos (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - João Miranda - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Artur Trindade - António José Pimpão (Presidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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