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7. Atendendo a que o acesso permite a intrusão na reserva da intimidade da vida privada, através do acesso a dados clínicos de um utente, as entidades requerida e requerente devem pautar a sua actuação no sentido de restringir o acesso aos dados indispensáveis à instrução do procedimento disciplinar que se encontra na origem do pedido, com expurgo da matéria reservada cujo conhecimento não tenha interesse para o procedimento.
8. Nos termos expostos, conclui-se que deve ser facultada ao Conselho Jurisdi cional Regional/Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros a informa ção que requereu, existente no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE.
Por incluir dados pessoais, a comunicação deve cingir-se ao necessário para a instrução do procedimento disciplinar, não podendo ser utilizados para fi ns di versos dos que determinam o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos da lei.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Julho de 2006 Renato Gonçalves (Relator) - Osvaldo Castro - Luís Montenegro - Diogo La cerda Machado - Antero Rôlo - Eduardo Campos - António José Pimpão (Pre sidente) 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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