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de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, são documentos preparatórios destas.
Uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se contiverem dados pessoais [cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíne as b) e c), e 8.º, n.ºs 1 e 2, da LADA] ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), casos em que o acesso é excepcional e deve respeitar as normas específi cas correspondentes.
Deve, ainda, referir-se que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; quer isto dizer que mesmo aqueles documentos que contenham informação reservada são de acesso livre relativamente à informação não reservada que aí exista, sempre que seja possí vel o expurgo da parte não acessível.
4. A entidade requerida invocou a falta de meios técnicos que lhe permitam a reprodução da gravação áudio requerida, dizendo que a mesma teria de ter lugar fora da autarquia; muito provavelmente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em cuja circunscrição territorial se inscreve a Freguesia de Mafamude, não deixará de prestar o apoio técnico requerido.
Seja como for, deverá ser oferecida ao requerente/queixoso a possibilidade de promover a realização da reprodução pretendida, sob orientação da Assembleia de Freguesia.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto fi cou dito, conclui-se que o Presidente da Assembleia de Freguesia de Mafamude deve facultar ao ora queixoso, João Santos, repro dução da gravação áudio da sessão da Assembleia de Freguesia, por ele pedida.
Comunique-se.
Lisboa, 19 de Julho de 2006 Luís Montenegro (Relator) - Osvaldo Castro - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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