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tos administrativos não nominativos (cfr. artigos 4.º, 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, da LADA).
4. Quanto ao acesso aos dados clínicos referentes a certo utente e às notas de enfermagem, está em causa o acesso a documentos administrativos nominativos2.
O acesso a esses documentos é reconhecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da LADA: – ao titular dos dados pessoais neles contidos; – a terceiros que do titular dos dados pessoais hajam obtido autorização escrita; – a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo nesse acesso (cfr. artigos 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
5. No caso presente estamos perante o dever de cooperação nas relações inter institucionais, em que, na parte respeitante à comunicação de documentos no minativos, foi atribuída a esta Comissão competência para a emissão de parecer sobre a admissibilidade dessa revelação (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
6. Nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (cfr. Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril), a Ordem dos Enfermeiros “é a associação pública representativa dos diplomados em Enfermagem que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermei ro” (artigo 1.º, n.º 1), constando das atribuições que lhe são conferidas, “exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros” (artigo 3.º, n.º 3).
Nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, aos conselhos jurisdicionais regionais compete “instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem (...)”.
Atenta a natureza e competências da entidade requerente, face à situação em apreço (instrução de procedimento disciplinar decorrente da apresentação de queixa), não se encontra motivo para que pudesse ser rejeitado o acesso aos dados solicitados.
Se os documentos requeridos se encontrassem inseridos em processo sujeito ao segredo de justiça (cfr. artigo 6.º da LADA), o acesso deveria ser apresentado à autoridade competente (cfr. artigo 86.º, n.º 7 do Código de Processo Penal).
2 Por conterem dados pessoais (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LADA).
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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