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consultar os serviços jurídicos da Junta de Freguesia e, a conselho destes, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional dos Municípios Por tugueses e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).
Por último, dando nota de que a acta da sessão a que se referem as gravações já foi aprovada, em face do sentido negativo dos pareceres recebidos (a CCDRN não respondeu), manifestou intenção de indeferir o pedido, a menos que receba qualquer determinação legal para proceder de modo diferente.
Juntou os pedidos de parecer e os pareceres da Associação Nacional de Fregue sias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
II - Direito 1. De referir, antes do mais, que o ora queixoso, para além dos direitos ine rentes ao seu estatuto de autarca, a que a CADA é alheia, é, enquanto cidadão, titular do direito de acesso à informação previsto na LADA, ao abrigo da qual será apreciada a presente queixa.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos admi nistrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, infor máticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administra ção Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação”.
3. Segundo entendimento pacífi co, afirmado em diversos pareceres desta Comissão2, as gravações sonoras das sessões de um órgão autárquico são, nos ter mos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nomina tivo, por conseguinte, de acesso livre e irrestrito: quem a elas quiser aceder não terá de invocar nem muito menos de fundamentar, perante quem quer que seja, qualquer motivo ou pretexto - cfr. LADA, artigos 4.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1.
Como a CADA também tem entendido, enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou ao decurso de um ano após a efectuação da gravação, 2 Cfr., por todos, o pareceres n.º 278/2005, que aqui seguimos de perto.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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